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Artigo 11.ºVinculação

Vigente desde: 26/02/2018
1 -Os médicos internos ficam vinculados à administração regional de saúde ou à Região Autónoma da área do estabelecimento ou serviço de saúde onde foi criada a vaga, mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto ou em regime de comissão de serviço, no caso de o médico interno ser titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado constituída previamente.
2 -O médico interno que integre os quadros permanentes das Forças Armadas fica vinculado em regime de comissão normal de serviço à administração regional de saúde ou à Região Autónoma da área do estabelecimento ou serviço de saúde onde foi criada a vaga, nos termos do regulamento referido no artigo 42.º, sem prejuízo do estabelecido no respetivo estatuto.
3 -Sempre que, durante a frequência do internato médico, nos termos do presente decreto-lei, um médico interno concorra e seja admitido nos quadros permanentes das Forças Armadas e passe a ser titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, fica vinculado à administração regional de saúde ou à Região Autónoma, em regime de comissão normal de serviço, nos termos do regulamento referido no artigo 42.º, sem prejuízo do estabelecido no respetivo estatuto.
4 -Quando, nos termos do presente decreto-lei, um médico interno deva vincular-se a outra administração regional de saúde ou Região Autónoma, a nova entidade pública assume os direitos e obrigações da anterior, operando-se a transmissão da titularidade da posição contratual.
5 -O contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto e a comissão de serviço a que se refere o n.º 1 vigoram pelo período de duração estabelecido para o respetivo programa de formação médica, incluindo repetições e suspensões.
6 -O contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto ou a comissão de serviço referidos no número anterior podem manter-se para além da conclusão, com aproveitamento, da respetiva formação especializada, pelo prazo de 18 meses, contados da homologação da lista de avaliação final da formação especializada, desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
a)Esteja em causa uma especialidade identificada no âmbito do primeiro procedimento simplificado que venha a ser aberto para o ingresso nas carreiras médicas, para serviços ou estabelecimentos de saúde integrados no SNS ou outros órgãos ou serviços sob a tutela do Ministério da Saúde, onde se aplique o regime da carreira especial médica;
b)O médico seja opositor a esse procedimento e nele venha a ser recrutado para um dos postos de trabalho nele identificado, mediante celebração do correspondente contrato de trabalho.
7 -A aplicação do disposto no número anterior aos médicos internos colocados em serviços ou estabelecimento de saúde das Regiões Autónomas faz-se com as necessárias adaptações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/02/2018