Saltar para o conteúdo principal

Artigo 25.ºCessação do vínculo da formação geral

Vigente desde: 26/02/2018
1 -Sem prejuízo do previsto no artigo 23.º, o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto ou a comissão de serviço cessam na data da conclusão da formação geral, com aproveitamento.
2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as situações dos médicos que, no âmbito do mesmo procedimento concursal através do qual ingressaram na formação geral, se encontrem a aguardar o ingresso na formação especializada, sem prejuízo da cessação automática nos casos em que, por motivo imputável ao médico, não se verifique o ingresso na formação especializada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/02/2018