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Artigo 27.ºMudança de área de especialização

Vigente desde: 26/02/2018
1 -A mudança de área de especialização efetua-se através de candidatura a novo procedimento concursal, de acordo com as regras previstas no regulamento do internato médico.
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, os médicos internos a frequentar a formação especializada devem proceder à desvinculação contratual até 31 de maio do ano que pretendam apresentar candidatura a novo procedimento concursal de ingresso no internato médico.
3 -Excetuam-se do disposto no número anterior os médicos internos que se encontrem a frequentar, à data da candidatura ao procedimento concursal, a primeira metade do programa formativo respetivo, concorrendo ao limite de 5 % das vagas postas a concurso.
4 -Os médicos detentores do grau de especialista podem apresentar candidatura para efeitos de ingresso numa segunda área de especialização, concorrendo ao limite referido no número anterior.
5 -A título excecional, por motivos medicamente comprovados, os médicos internos que estejam incapacitados de continuar a frequentar o internato médico em determinada área de especialização podem mudar de área, nos termos previstos no regulamento do internato médico.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/02/2018