1 -O internato médico deve ser concluído no estabelecimento de saúde em que os médicos internos são colocados através de procedimento concursal de ingresso, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -A reafetação, nos termos a definir no regulamento do internato médico, pode ocorrer nos casos de:
a)Perda de idoneidade ou capacidade formativa do estabelecimento de formação dos médicos internos, nos termos previstos no regulamento do internato médico;
b)A requerimento do interessado, a título excecional e devidamente justificado;
c)Apresentação de candidatura ao procedimento concursal de ingresso no internato médico.
3 -Nas situações da alínea c) do número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.