Artigo 29.º
Investigação médica
Redação registada como em vigor em 26/02/2018.
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1 - Os médicos internos que se encontrem a frequentar a formação especializada podem ter acesso a programas de investigação médica, incluindo os integrados em programas de doutoramento, em termos a definir no regulamento do internato médico.
2 - A frequência do internato médico pode ser excecionalmente suspensa para frequência de programas de doutoramento em investigação médica, de acordo com o regulamento dos internos doutorandos, a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ensino superior e da saúde, mediante autorização da respetiva administração regional de saúde ou da Região Autónoma e parecer do CNIM, e comunicada à Ordem dos Médicos.