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Artigo 29.ºInvestigação médica

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/07/2018
1 -Os médicos internos que se encontrem a frequentar a formação especializada podem ter acesso a programas de investigação médica, incluindo os integrados em programas de doutoramento, em termos a definir no regulamento do internato médico.
2 -A realização dos programas de investigação a que se refere o número anterior integra-se no internato médico e não implica o aumento da respetiva duração, não podendo, contudo, pôr em causa a obtenção e avaliação dos conhecimentos e aptidões inerentes ao exercício especializado para o qual o internato habilita.
3 -A realização dos programas de doutoramento a que se refere o n.º 1 não prejudica a frequência do internato médico, podendo ocorrer interpolada ou concomitantemente, refletindo-se no respetivo prolongamento, de modo a não pôr em causa a obtenção dos conhecimentos e aptidões inerentes ao exercício especializado para o qual o internato habilita.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/07/2018

Lei n.º 34/2018 - 1.ª Série(19/07/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/02/2018 a 18/07/2018

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