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Artigo 32.ºIntercâmbios de formação com Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

Vigente desde: 26/02/2018
1 -Podem ser estabelecidos intercâmbios com Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) para a frequência, pelos médicos internos, de estágios ou períodos de estágios nos países que integram a CPLP.
2 -A autorização e regime de frequência dos estágios previstos no número anterior realiza-se nos termos a definir no regulamento do internato médico.

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Em vigor desde 26/02/2018