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Artigo 36.ºFixação de vagas para ingresso no internato médico

Vigente desde: 26/02/2018
1 -A definição do número de vagas tem em consideração a idoneidade e a capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde.
2 -O mapa de vagas para ingresso na formação geral é fixado, anualmente, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, nos termos previstos no regulamento do internato médico.
3 -O mapa de vagas para ingresso na formação especializada estabelece o número de vagas, por estabelecimento hospitalar, centro hospitalar e unidade local de saúde e agrupamentos de centros de saúde e, quando aplicável, unidades de saúde de ilha, discriminado por unidade funcional, área de especialização e região, e é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 -Através de acordo celebrado entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e da saúde, podem ser fixados os critérios que presidem à distribuição de vagas, as condições de colocação e frequência do internato médico.
5 -Para efeitos do previsto no número anterior, são fixadas, anualmente, através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e da saúde, as áreas tidas por carenciadas.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 26/02/2018