Saltar para o conteúdo principal

Artigo 35.ºProva nacional de acesso

Vigente desde: 26/02/2018
1 -O modelo da prova nacional de acesso à formação especializada é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, após parecer da Ordem dos Médicos e do CNIM.
2 -O despacho referido no número anterior pode prever a fixação de uma comparticipação a suportar pelos candidatos à formação especializada, determinando o montante a cobrar e a repartição das respetivas verbas pelas entidades envolvidas na conceção e aplicação da prova nacional de acesso.
3 -A prova nacional de acesso à formação especializada é da responsabilidade do gabinete para a prova nacional de acesso à formação especializada, entidade composta por representantes indicados pela Ordem dos Médicos, pelas escolas médicas e pelo Ministério da Saúde.
4 -A natureza, missão e competências do gabinete são desenvolvidas em diploma próprio, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
5 -Aos membros do gabinete, bem como aos membros do júri ou júris, deve ser concedida dispensa do exercício de funções, pelos respetivos dirigentes, durante o tempo considerado, pelo gabinete, como necessário para assegurarem o trabalho conducente à prossecução da missão do gabinete.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/02/2018