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Artigo 38.ºOrdenação de candidatos

Vigente desde: 26/02/2018
1 - A colocação dos candidatos consiste na sua distribuição pelas vagas fixadas nos mapas previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 36.º, de acordo com as regras de ordenação estabelecidas nos termos do presente decreto-lei e no regulamento do internato médico.
2 - Para efeitos de ingresso na formação especializada, a colocação dos médicos internos decorre da ordenação obtida com base na classificação ponderada resultante das seguintes componentes:
a) 20 % da classificação final normalizada entre as diferentes escolas médicas, obtida na licenciatura em Medicina ou mestrado integrado em Medicina ou equivalente, a regular por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde;
b) 80 % da classificação final obtida na prova nacional de acesso.
3 - Subsistindo o empate nos termos do número anterior, aplicam-se os seguintes critérios de desempate, por ordem decrescente:
a) Classificação final obtida na prova nacional de acesso;
b) Sorteio.
4 - O ingresso na formação geral é feito com base na classificação final normalizada referida na alínea a) do n.º 2.
5 - Subsistindo o empate nos termos do número anterior, aplica-se o sorteio como critério de desempate.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 26/02/2018