- 1 -O internato médico é desenvolvido em conformidade com os respetivos programas de formação médica.
- 2 -Os programas de formação são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Conselho Nacional do Internato Médico (CNIM).
- 3 -A revisão e atualização dos programas de formação obedecem ao disposto no regulamento do internato médico, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, definidos nos termos do n.º 2 do artigo 24.º
- 4 -Os programas de formação do internato médico devem conter os objetivos a atingir, conteúdos e atividades, duração total e parcelar dos períodos de formação, momentos, métodos, critérios e parâmetros de avaliação.
Artigo 4.º — Programas de formação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/07/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2018
Lei n.º 34/2018 - 1.ª Série(19/07/2018)
Original