Artigo 4.º
Programas de formação
Redação registada como em vigor em 26/02/2018.
Esta redação foi substituída em 19/07/2018. Ver a versão consolidada
1 - O internato médico é desenvolvido em conformidade com os respetivos programas de formação médica.
2 - Os programas de formação são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Conselho Nacional do Internato Médico (CNIM).
3 - A revisão e a atualização dos programas de formação obedecem ao disposto no regulamento do internato médico, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 - Os programas devem ser expressos quanto aos objetivos a atingir, os conteúdos, as atividades, duração total e parcelar dos períodos de formação, os momentos, métodos e critérios de avaliação.