1 -O internato médico é desenvolvido em conformidade com os respetivos programas de formação médica.
2 -Os programas de formação são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Conselho Nacional do Internato Médico (CNIM).
3 -A revisão e atualização dos programas de formação obedecem ao disposto no regulamento do internato médico, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, definidos nos termos do n.º 2 do artigo 24.º
4 -Os programas de formação do internato médico devem conter os objetivos a atingir, conteúdos e atividades, duração total e parcelar dos períodos de formação, momentos, métodos, critérios e parâmetros de avaliação.