Artigo 7.º
Orientadores de formação
Redação registada como em vigor em 26/02/2018.
Esta redação foi substituída em 19/07/2018. Ver a versão consolidada
1 - A orientação dos internos é feita diretamente por orientadores de formação.
2 - Os orientadores de formação devem ser médicos habilitados com, pelo menos, o grau de especialista e vinculados ao estabelecimento ou serviço de saúde de colocação.
3 - As funções do orientador de formação são definidas no regulamento do internato médico.
4 - O exercício das funções de orientador de formação a que se refere o número anterior releva para efeitos curriculares, nos termos previstos na legislação que aprova os regulamentos dos concursos das carreiras médicas, e confere dispensa das funções assistenciais, nos termos a definir no regulamento do internato médico.