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Artigo 7.ºOrientadores de formação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/07/2018
1 -A orientação dos internos é feita diretamente por orientadores de formação aos quais é facultado, dentro do respetivo período normal de trabalho, o tempo necessário para o exercício das respetivas funções, o qual não deve exceder o limite de três horas semanais.
2 -Os orientadores de formação devem ser médicos habilitados com, pelo menos, o grau de especialista e vinculados ao estabelecimento ou serviço de saúde de colocação e, preferencialmente, com horário semanal completo.
3 -As funções do orientador de formação são definidas no regulamento do internato médico.
4 -O exercício das funções de orientador de formação a que se refere o número anterior releva para efeitos curriculares, nos termos previstos na legislação que aprova os regulamentos dos concursos das carreiras médicas, e confere dispensa das funções assistenciais, nos termos a definir no regulamento do internato médico.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/07/2018

Lei n.º 34/2018 - 1.ª Série(19/07/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/02/2018 a 18/07/2018

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