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Artigo 8.ºÓrgãos do internato médico

Vigente desde: 26/02/2018
1 -São órgãos do internato médico:
a)O CNIM, que funciona junto da ACSS, I. P.;
b)As comissões regionais do internato médico, que têm âmbito de intervenção territorial e funcionam junto da respetiva administração regional de saúde e Região Autónoma;
c)As direções do internato médico, que funcionam junto de cada hospital, centro hospitalar ou unidade local de saúde;
d)As coordenações do internato médico de medicina geral e familiar, saúde pública e medicina legal, que funcionam junto das administrações regionais de saúde, das Regiões Autónomas e do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.
2 -Os órgãos do internato médico são órgãos de apoio técnico e de consulta aos organismos do Ministério da Saúde e estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos domínios da conceção, do planeamento, da organização e do desenvolvimento do internato médico.
3 -A constituição, a designação, as competências e o funcionamento dos órgãos do internato médico constam do regulamento do internato médico.

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Em vigor desde 26/02/2018