Artigo 10.º
Reconhecimento da formação
Redação registada como em vigor em 14/12/2010.
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A formação ministrada pelas Forças Armadas no âmbito das áreas funcionais abrangidas pelo presente regime deve obedecer aos requisitos e estrutura definidos pelas entidades sectoriais que as regulam, de forma a conferir direito à respectiva certificação.