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Artigo 10.ºCertificação da formação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/10/2018
1 -A certificação da formação desenvolvida pelas Forças Armadas está, sempre que possível, alinhada com os referenciais de formação integrados no Catálogo Nacional de Qualificações, de acordo com o estabelecido no regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações.
2 -Nos casos em que os referenciais de formação desenvolvidos pelas Forças Armadas não correspondam, dada a sua especificidade, aos referenciais do Catálogo Nacional de Qualificações, a formação ministrada pelas Forças Armadas deve ser certificada numa lógica de formação modular e de capitalização de acordo com o estabelecido no regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações, nomeadamente alinhada com os princípios preconizados pelo Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais.
3 -A certificação da formação que possibilite a obtenção de um título profissional no âmbito de uma profissão regulamentada é feita de acordo com o regime jurídico aplicável a essa mesma profissão.
4 -A formação ao longo da vida, que habilite à especialização científica ou profissional de nível superior, deve ser certificada numa lógica modular e de capitalização de créditos, de acordo com o previsto no Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos - ECTS.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/10/2018

Decreto-Lei n.º 75/2018 - 1.ª Série(11/10/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/12/2010 a 10/10/2018

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