Artigo 11.º
Condições especiais de promoção
Redação registada como em vigor em 14/12/2010.
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1 - Constituem condições especiais de promoção na categoria de oficiais as seguintes:
a) A promoção ao posto de primeiro-tenente ou capitão depende de seis anos no posto de segundo-tenente ou tenente;
b) A promoção ao posto de segundo-tenente ou tenente depende de três anos no posto de subtenente ou alferes;
c) A promoção ao posto de subtenente ou alferes depende de um ano no posto de aspirante a oficial.
2 - A promoção a primeiro-tenente ou capitão processa-se por antiguidade, reunidas as condições especiais referidas no número anterior e nos termos estatutariamente previstos.
3 - A promoção referida no número anterior está condicionada à quota que vier a ser estabelecida pelo Chefe de Estado-Maior de cada ramo, atentas as respectivas necessidades funcionais.
4 - A promoção aos restantes postos processa-se por diuturnidade nos termos estatutariamente previstos.