Artigo 12.º
Rescisão por iniciativa do militar
Redação registada como em vigor em 14/12/2010.
Esta redação foi substituída em 11/10/2018. Ver a versão consolidada
1 - O militar que por sua iniciativa rescinda o vínculo contratual após o período de instrução complementar e antes do termo do período a que se encontra vinculado, fica sujeito ao pagamento de indemnização ao Estado, nos termos e montantes fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe de Estado-Maior do ramo respectivo, tendo em conta os custos envolvidos na formação ministrada e a expectativa da afectação funcional do militar.
2 - Após o decurso do período do contrato inicial a que o militar se encontra vinculado, pode o mesmo rescindir o respectivo vínculo, desde que para o efeito o comunique por escrito com uma antecedência mínima de 90 dias.
3 - No caso de não cumprimento do prazo previsto no número anterior, o militar indemniza o Estado no valor da remuneração base correspondente ao período de pré-aviso em falta.
4 - A rescisão do vínculo contratual não produz efeitos enquanto o militar estiver na situação de campanha, integrado em forças fora das unidades, ou embarcado em unidades navais ou aéreas, a navegar ou em voo, bem como no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional.