1 -O militar que, por sua iniciativa, rescinda o vínculo contratual após o período experimental e antes do termo do contrato inicial a que se encontra vinculado fica sujeito ao pagamento de indemnização ao Estado, nos termos e montantes fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEM do respetivo ramo das Forças Armadas, tendo em conta os custos envolvidos na formação ministrada e a expectativa da afetação funcional do militar.
2 -Após o decurso do período do contrato inicial a que o militar se encontra vinculado, pode o mesmo rescindir o respetivo vínculo, desde que para o efeito o comunique por escrito com uma antecedência mínima de 60 dias.
3 -No caso de não cumprimento do prazo previsto no número anterior, o militar indemniza o Estado no valor da remuneração base correspondente ao período de pré-aviso em falta.
4 -A rescisão do vínculo contratual não produz efeitos enquanto o militar estiver na situação de campanha, integrado em forças fora das unidades, ou embarcado em unidades navais ou aéreas, a navegar ou em voo, bem como no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional.