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Artigo 14.ºRegime transitório

RevogadoVigente desde: 12/10/2018
1 -Os militares em RV e RC que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei já possuam as habilitações exigidas para a prestação de serviço nas áreas funcionais correspondentes às classes, armas ou serviços e especialidades abrangidas pelo presente regime podem excepcionalmente transitar para o RCE, desde que:
a)Preencham as condições de admissão legalmente previstas, independentemente dos limites de idade;
b)Exista adequada dotação de efectivos para a categoria e área funcional a ingressar.
2 -Os critérios de selecção do pessoal a transitar para o RCE nos termos do presente artigo são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo das Forças Armadas, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 -Caso ocorra a transição prevista nos números anteriores, o tempo de serviço efectivo prestado em RV e RC é contabilizado para efeitos do cumprimento do período mínimo inicial, contando para efeitos do cômputo do tempo máximo de duração legalmente admitido para o respectivo vínculo em RCE.
4 -A transição prevista no presente artigo opera-se mediante a celebração de contrato em RCE, após deferimento de pedido formulado pelo interessado, através de requerimento endereçado ao Chefe de Estado-Maior respectivo, precedido de autorização do Chefe de Estado-Maior do ramo de origem, quando este seja diferente, e apresentado dentro dos 90 dias subsequentes à data da publicação do despacho a que se refere o n.º 2.
5 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8, o vínculo em RV ou RC cessa automaticamente com a celebração do contrato em RCE, não dando lugar ao pagamento das prestações pecuniárias nos termos previstos no Regulamento de Incentivos.
6 -A vigência do RCE fica sujeita a um período experimental, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º da LSM, correspondente ao do período da instrução complementar.
7 -Os militares que não concluam o período experimental referido no número anterior por motivos que lhes sejam imputáveis regressam ao RV ou RC até perfazerem o período mínimo contratual a que estavam inicialmente vinculados.
8 -O tempo de serviço prestado em RV e RC é contabilizado para efeitos de atribuição da prestação pecuniária, nos termos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º, desde que atingido o tempo de duração do contrato inicial em que o militar se vinculou em RCE.
9 -Aos militares que transitem do RV ou RC para o RCE aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 6.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 12/10/2018

Decreto-Lei n.º 75/2018 - 1.ª Série(11/10/2018)