Artigo 2.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 14/12/2010.
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1 - O RCE tem por finalidade o cumprimento das missões dos ramos das Forças Armadas e apenas tem lugar em situações funcionais próprias da carreira da categoria de oficial, cujo grau de formação e treino, habilitações académicas específicas e particulares exigências técnicas aconselhem uma prestação de serviço efectivo de duração prolongada que garanta maior estabilidade na gestão dos recursos humanos militares.
2 - As situações a que se refere o número anterior abrangem as classes, serviços ou especialidades nas seguintes áreas funcionais:
a) Medicina;
b) Pilotagem de aeronaves;
c) Assistência religiosa.
3 - O serviço militar nas áreas funcionais de medicina e pilotagem de aeronaves é exclusivamente prestado por militares em RCE e por militares pertencentes aos quadros permanentes dos ramos das Forças Armadas.