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Artigo 2.ºÂmbito

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/10/2018
1 -A prestação de serviço em RCE tem por finalidade contribuir para o cumprimento das missões dos ramos das Forças Armadas e apenas tem lugar em situações funcionais cujo grau de formação e treino, habilitações académicas específicas e particulares exigências técnicas tornam conveniente uma prestação de serviço efetivo de duração prolongada, que garanta maior estabilidade na gestão dos recursos humanos militares.
2 -As situações funcionais a que se refere o número anterior são estabelecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe de Estado-Maior (CEM) do respetivo ramo das Forças Armadas.
3 -No despacho referido no número anterior, são indicadas as formações que o ramo das Forças Armadas dispõe para a formação do militar em RCE, com vista a assegurar a transferibilidade para o mercado de trabalho das competências e qualificações adquiridas em RCE, devendo estas formações cumprir, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
a)Estarem alinhadas, sempre que possível, com os referenciais de formação integrados no Catálogo Nacional de Qualificações;
b)Estarem alinhadas, quando aplicável, aos referenciais de formação próprios das atividades regulamentadas e permitirem a obtenção de um título profissional necessário ao desenvolvimento de uma atividade regulamentada;
c)Permitirem a formação ao longo da vida que habilite a especialização científica ou profissional de nível superior e não superior, nomeadamente, de nível 4 e de nível 5 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações.
4 -Até ao final da duração máxima do contrato é disponibilizada aos sargentos e às praças em RCE a possibilidade de obterem, respetivamente, o nível 5 e o nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações.
5 -Os militares em regime de voluntariado (RV) ou em regime de contrato (RC) que prestem serviço efetivo nas situações funcionais estabelecidas no despacho previsto no n.º 2 e não pretendam prestar serviço em RCE, ou não reúnam as condições para o efeito, continuam a prestar serviço nessa classe ou especialidade até ao fim do período do voluntariado ou do contrato.
6 -São subsidiariamente aplicáveis ao RCE as regras previstas na Lei do Serviço Militar (LSM), aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, e no Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro, na sua redação atual, e, com as necessárias adaptações, as normas aplicáveis ao RC previstas no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/10/2018

Decreto-Lei n.º 75/2018 - 1.ª Série(11/10/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/12/2010 a 10/10/2018

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