Artigo 3.º
Efectivos em RCE
Redação registada como em vigor em 14/12/2010.
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1 - O quantitativo dos efectivos para cada ramo das Forças Armadas para prestação de serviço em RCE, para as áreas de medicina e de pilotagem de aeronaves, é definido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
2 - A fixação do quantitativo dos efectivos que se destina à área de assistência religiosa é definida nos termos do Decreto-Lei n.º 251/2009, de 23 de Setembro.
3 - Os efectivos destinados à prestação de serviço em RCE inserem-se nos quantitativos máximos de militares afectos e em preparação para prestação de serviço efectivo em regime de voluntariado (RV) e regime de contrato (RC).