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Artigo 3.ºEfectivos em RCE

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/10/2018
1 -O quantitativo máximo dos efetivos para cada ramo das Forças Armadas para prestação de serviço em RCE é definido no decreto-lei que fixa anualmente os efetivos das Forças Armadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -A fixação do quantitativo dos efectivos que se destina à área de assistência religiosa é definida nos termos do Decreto-Lei n.º 251/2009, de 23 de Setembro.
3 -[Revogado.].

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/10/2018

Decreto-Lei n.º 75/2018 - 1.ª Série(11/10/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/12/2010 a 10/10/2018

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