Artigo 4.º
Duração
Redação registada como em vigor em 14/12/2010.
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1 - O RCE tem a duração mínima de 8 anos e máxima de 18 anos.
2 - O tempo despendido pelo militar em formação ou especialização, desde que directamente relacionada com a área funcional e com a aquisição de qualificações ou habilitações indispensáveis ao respectivo exercício, não conta para efeitos do cômputo do período inicial mínimo de duração do contrato.
3 - O tempo total de permanência nas fileiras dos militares em RCE não pode ultrapassar os 18 anos de duração, nele se incluindo o tempo de serviço prestado anteriormente em RV e RC, mesmo quando ocorram as transições previstas no artigo 14.º
4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos especiais previstos no artigo 301.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, alterado pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 197-A/2003, de 30 de Agosto, 70/2005, de 17 de Março, 166/2005, de 23 de Setembro, 310/2007, de 11 de Setembro, 330/2007, de 9 de Outubro, e 59/2009, de 4 de Março.
5 - Dentro dos limites referidos no n.º 1, compete aos Chefes de Estado-Maior de cada ramo das Forças Armadas estabelecer a duração do contrato inicial, considerando para o efeito os custos da formação ou especialização ministradas e a expectativa de afectação funcional do militar.