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Artigo 4.ºDuração

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/10/2018
1 -O RCE tem a duração máxima de 18 anos.
2 -O tempo despendido pelo militar em formação, desde que diretamente relacionada com a área funcional e com a aquisição de qualificações ou habilitações indispensáveis ao respetivo exercício, não conta para efeitos do cômputo do período inicial mínimo de duração do contrato.
3 -O tempo total de permanência nas fileiras dos militares em RCE não pode ultrapassar os 18 anos de duração, nele se incluindo o tempo de serviço prestado anteriormente em RV e RC.
4 -Excetuam-se do disposto no número anterior os casos especiais previstos no artigo 265.º do EMFAR.
5 -Dentro do limite referido no n.º 1, compete ao CEM do respetivo ramo das Forças Armadas estabelecer a duração do contrato inicial, assim como a duração máxima, considerando para o efeito os custos da formação ministrada e a expectativa de afetação funcional do militar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/10/2018

Decreto-Lei n.º 75/2018 - 1.ª Série(11/10/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/12/2010 a 10/10/2018

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