Artigo 5.º
Condições de admissão
Redação registada como em vigor em 14/12/2010.
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1 - Constituem condições gerais de admissão do RCE, para além das previstas no Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2009, de 2 de Março, as seguintes idades máximas:
a) De 30 anos, para os cidadãos possuidores de mestrado integrado, ou equivalente, em Medicina e com habilitações para o exercício da medicina não tutelada;
b) De 27 anos, para cidadãos possuidores de habilitação académica com os graus de licenciado ou de mestre.
2 - As condições especiais de admissão ao RCE são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe de Estado-Maior do respectivo ramo das Forças Armadas.
3 - Os prazos e os procedimentos a observar no processo de admissão ao RCE são fixados por despacho do Chefe de Estado-Maior do respectivo ramo.