Artigo 7.º
Início de produção de efeitos do contrato
Redação registada como em vigor em 14/12/2010.
Esta redação foi substituída em 11/10/2018. Ver a versão consolidada
1 - Após a celebração do contrato, a prestação de serviço em RCE inicia-se:
a) Na data de incorporação, para os cidadãos provenientes da reserva de recrutamento;
b) Na data de apresentação na unidade, estabelecimento ou órgão, a designar pelo ramo respectivo, para os cidadãos provenientes da reserva de disponibilidade.
2 - Os modelos de contrato em RCE são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.