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Artigo 7.ºInício de produção de efeitos do contrato

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/10/2018
1 -Após a celebração do contrato, a prestação de serviço em RCE inicia-se:
a)Na data de incorporação, para os cidadãos provenientes da reserva de recrutamento;
b)Na data de apresentação na unidade, estabelecimento ou órgão, a designar pelo ramo respectivo, para os cidadãos provenientes da reserva de disponibilidade.
c)Na data que constar de despacho do CEM do respetivo ramo das Forças Armadas, que determina o ingresso do militar em RCE, para os militares na efetividade de serviço.
2 -Os modelos de contrato em RCE são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/10/2018

Decreto-Lei n.º 75/2018 - 1.ª Série(11/10/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/12/2010 a 10/10/2018

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