Artigo 8.º
Período experimental
Redação registada como em vigor em 14/12/2010.
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1 - A vigência do RCE fica sujeita a um período experimental, que corresponde ao período da instrução militar básica e complementar, a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º da Lei do Serviço Militar (LSM) aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2008, de 6 de Maio, para os cidadãos provenientes da reserva de recrutamento e ao período da instrução complementar para os cidadãos provenientes da reserva de disponibilidade.
2 - No período experimental qualquer das partes pode livre e unilateralmente proceder à rescisão do contrato.