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Artigo 8.ºPeríodo experimental

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/10/2018
1 -A vigência do RCE fica sujeita a um período experimental, que corresponde ao período da instrução militar básica e complementar, a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º da LSM, para os cidadãos provenientes da reserva de recrutamento e ao período da instrução complementar para os cidadãos provenientes da reserva de disponibilidade ou da efetividade de serviço.
2 -No período experimental qualquer das partes pode livre e unilateralmente proceder à rescisão do contrato.
3 -Os militares em RV ou RC que não concluam o período experimental regressam à situação anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/10/2018

Decreto-Lei n.º 75/2018 - 1.ª Série(11/10/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/12/2010 a 10/10/2018

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