Artigo 9.º
Renovação do vínculo contratual
Redação registada como em vigor em 14/12/2010.
Esta redação foi substituída em 11/10/2018. Ver a versão consolidada
1 - Findo o período de duração do contrato inicial em que o militar se encontra vinculado e sem prejuízo da avaliação do mérito, o contrato é renovado por períodos bienais, salvo se qualquer das partes manifestar a intenção de não o renovar, devendo para o efeito comunicá-la por escrito à outra parte com a antecedência mínima de 90 dias relativamente à data da cessação.
2 - A renovação contratual prevista no número anterior depende de autorização prévia dos membros do Governo referidos no n.º 1 do artigo 3.º