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Artigo 9.ºRenovação do vínculo contratual

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/10/2018
1 -Findo o período de duração do contrato inicial a que o militar se encontra vinculado e sem prejuízo da avaliação do mérito, o contrato é renovado automaticamente por períodos bienais até à duração máxima do contrato que tenha sido definida, salvo se qualquer das partes manifestar a intenção de não o renovar, devendo para o efeito comunicá-la por escrito à outra parte com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data da cessação, ou pagar uma indemnização no valor da remuneração percebida correspondente ao período de pré-aviso em falta.
2 -[Revogado.]

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/10/2018

Decreto-Lei n.º 75/2018 - 1.ª Série(11/10/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/12/2010 a 10/10/2018

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