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Artigo 16.ºRegiões Autónomas

Vigente desde: 10/09/2013
1 -Os atos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
2 -O produto resultante da aplicação das respetivas coimas pelas Regiões Autónomas constitui receita própria.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/09/2013