Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.ºInstruções e informações

Vigente desde: 10/09/2013
1 -Para efeitos do n.º 6 do artigo 11.º, do n.º 4 do artigo 13.º e do n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento, as instruções e informações de segurança que acompanhem um produto de construção são redigidas em língua portuguesa.
2 -Para efeitos do n.º 8 do artigo 11.º, da alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º, do n.º 9 do artigo 13.º e do n.º 5 do artigo 14.º do Regulamento, a documentação solicitada pelas autoridades competentes para a fiscalização do mercado, no exercício das suas funções de controlo deve ser disponibilizada em língua portuguesa ou inglesa, salvo indicação em contrário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/09/2013