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Artigo 13.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro

RevogadoVigente desde: 20/02/2026
Os artigos 3.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 -[...].
2 -[...].
3 -A ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E. (ENMC, E.P.E.), na qualidade de entidade central de armazenagem nacional, mantém as atribuições em matéria de constituição, gestão e manutenção das reservas estratégicas de petróleo bruto e de produtos de petróleo e passa a exercer:
a)As seguintes competências da DGEG em matéria de petróleo bruto e produtos de petróleo:
i)Monitorização do funcionamento dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo;
ii)Registo dos comercializadores de produtos de petróleo;
iii)Monitorização das atividades de refinação, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de produtos de petróleo;
iv)Monitorização das atividades de armazenamento, distribuição e comercialização de GPL canalizado;
v)Regulação do acesso de terceiros a instalações de armazenamento, transporte e distribuição de produtos de petróleo e de GPL canalizado;
vi)Controlo da qualidade dos carburantes fornecidos para consumo e promoção da segurança técnica;
vii)Tratamento de reclamações referentes às várias atividades da cadeia de valor do mercado de produtos de petróleo e da cadeia de valor do mercado do GPL canalizado;
viii)Análise e avaliação das causas dos acidentes provocados pelo uso de carburantes;
ix)Constituição de um acervo documental atualizado que possibilite o conhecimento das características e perspetivas de desenvolvimento do Sistema Petrolífero Nacional;
b)As competências da DGEG na área da prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos, sem prejuízo da articulação com a DGEG no que respeita à elaboração de legislação, de regulamentos e de informação estatística;
c)As competências da DGEG em matéria de biocombustíveis previstas no Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 224/2012, de 16 de outubro, com exceção das previstas nos artigos 19.º, 22.º e 23.º;
d)As atribuições do LNEG, I.P., relativas à investigação no domínio dos biocombustíveis e as competências no âmbito da coordenação do processo de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos biocombustíveis, previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 224/2012, de 16 de outubro, e na Portaria n.º 8/2012, de 4 de janeiro;
e)As seguintes competências da DGEG em matéria de reservas de segurança de petróleo bruto e produtos de petróleo:
i)Receção das informações prestadas pelos operadores obrigados à constituição de reservas de segurança;
ii)Fiscalização do cumprimento das obrigações de constituição de reservas de segurança e aplicação de sanções;
iii)Manutenção de um registo atualizado das reservas de segurança, com a informação necessária ao respetivo controlo.
4 -[...].
5 -[...].
Artigo 25.º
[...]
1 -Compete à ENMC, E.P.E., manter um registo permanentemente atualizado das reservas de segurança, contendo a informação necessária ao respetivo controlo, designadamente a localização precisa da refinaria ou instalação de armazenamento em que se encontram as reservas, as respetivas quantidades, o respetivo titular e a composição das reservas, adotando, para o efeito, as categorias definidas na secção 3.1 do anexo C do Regulamento (CE) n.º 1099/2008, do Parlamento e do Conselho, de 22 outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia, e dele dar conhecimento à DGEG para efeitos do disposto no número seguinte.
2 -Compete à DGEG:
a)[...];
b)[...];
c)[...].
3 -[...].

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