Os artigos 15.º-C e 19.º-B dos Estatutos da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 242/2008, de 18 de dezembro, e 165/2013, de 16 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º-C[...][...]:a)[...];b)[...]c)[...]d)[...];e)[...];f)[...];g)[...];h)[...];i)[...];j)Monitorizar as reservas, solicitando aos operadores obrigados o cumprimento das obrigações de informação previstas na lei e mantendo um registo atualizado das reservas de segurança.Artigo 19.º-B[...][...]:a)[...]:i)[...];ii)[...];iii)[...];iv)[...];v)[...];vi)[...];vii)[...];viii)[...];ix)[...];x)[...];xi)[...];xii)Executar programas de controlo de qualidade dos carburantes fornecidos para consumo;xiii)[...];xiv)[...];xv)[...];xvi)[...];xvii)[...];b)[...]:i)[...];ii)[...];iii)[...];iv)[...];v)[...];vi)Monitorizar o cumprimento das metas de incorporação de biocombustíveis em gasóleo e gasolina rodoviários e informar a DGEG para efeitos do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 224/2012, de 16 de outubro;vii)Fiscalizar o controlo do cumprimento das obrigações previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 89/2008, de 30 de maio, 206/2008, de 23 de outubro, 49/2009, de 26 de fevereiro, 117/2010, de 25 de outubro, e no Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 224/2012, de 16 de outubro, com exceção das obrigações previstas nos artigos 19.º, 22.º e 23.º;viii)[...];ix)Realizar estudos e projetos de investigação no domínio dos biocombustíveis;c)[...];d)[...].