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Artigo 14.ºAlteração dos Estatutos da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro

RevogadoVigente desde: 20/02/2026
Os artigos 15.º-C e 19.º-B dos Estatutos da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 242/2008, de 18 de dezembro, e 165/2013, de 16 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º-C
[...]
[...]:
a)[...];
b)[...]
c)[...]
d)[...];
e)[...];
f)[...];
g)[...];
h)[...];
i)[...];
j)Monitorizar as reservas, solicitando aos operadores obrigados o cumprimento das obrigações de informação previstas na lei e mantendo um registo atualizado das reservas de segurança.
Artigo 19.º-B
[...]
[...]:
a)[...]:
i)[...];
ii)[...];
iii)[...];
iv)[...];
v)[...];
vi)[...];
vii)[...];
viii)[...];
ix)[...];
x)[...];
xi)[...];
xii)Executar programas de controlo de qualidade dos carburantes fornecidos para consumo;
xiii)[...];
xiv)[...];
xv)[...];
xvi)[...];
xvii)[...];
b)[...]:
i)[...];
ii)[...];
iii)[...];
iv)[...];
v)[...];
vi)Monitorizar o cumprimento das metas de incorporação de biocombustíveis em gasóleo e gasolina rodoviários e informar a DGEG para efeitos do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 224/2012, de 16 de outubro;
vii)Fiscalizar o controlo do cumprimento das obrigações previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 89/2008, de 30 de maio, 206/2008, de 23 de outubro, 49/2009, de 26 de fevereiro, 117/2010, de 25 de outubro, e no Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 224/2012, de 16 de outubro, com exceção das obrigações previstas nos artigos 19.º, 22.º e 23.º;
viii)[...];
ix)Realizar estudos e projetos de investigação no domínio dos biocombustíveis;
c)[...];
d)[...].

Histórico de Alterações

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