Artigo 4.º
Diretor-geral
Redação registada como em vigor em 29/08/2014.
Esta redação foi substituída em 27/08/2018. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral:
a) Presidir à Comissão Executiva do PNAEE;
b) Assegurar a gestão executiva do Fundo de Apoio à Inovação.
2 - O subdiretor-geral exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.