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Artigo 5.ºConselho científico

RevogadoVigente desde: 20/02/2026
1 -O conselho científico é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação e nas tomadas de decisão do diretor-geral no que se refere à atividade científica da DGEG.
2 -O conselho científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam atividade na DGEG, desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, ou, ainda, os que, não possuindo qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação científica em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar, ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.
3 -A qualidade de membro do conselho científico adquire-se, nos termos do disposto no número anterior, na data da constituição do vínculo à DGEG, qualquer que seja a sua natureza, e perde-se automaticamente com a cessação desse vínculo.
4 -Compete ao conselho científico:
a)Aprovar o seu regulamento interno;
b)Emitir parecer sobre o orçamento, o plano e o relatório anual de atividades da DGEG no que se refere à sua atividade científica;
c)Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo diretor-geral;
d)Servir de instância de recurso dos incidentes relativos ao impedimento, à escusa ou suspeição dos membros dos júris de concursos para recrutamento do pessoal de investigação;
e)Exercer as competências atribuídas por lei ao conselho científico, nomeadamente as previstas no regime jurídico das instituições de investigação.
5 -As normas de funcionamento do conselho científico constam do regulamento interno.
6 -A participação no conselho científico não é remunerada.

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