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Artigo 3.º-ASistemas de georreferência

Vigente desde: 30/08/2019
1 -Sem prejuízo do número seguinte, toda a cartografia para fins de utilização pública deve ser elaborada e atualizada com base no sistema de georreferência PT-TM06/ETRS89, no continente, e PTRA08-UTM/ITRF93, nas Regiões Autónomas.
2 -No caso da cartografia hidrográfica os sistemas a adotar devem ser os constantes do sítio na Internet do IH.

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Em vigor desde 30/08/2019