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Artigo 17.ºAnálise às substâncias apreendidas

Vigente desde: 23/04/2001
1 -Quando o indiciado negar a natureza estupefaciente ou psicotrópica das substâncias encontradas na sua posse, a comissão determina a imediata realização das análises necessárias à sua caracterização, correndo os encargos por conta do indiciado se se comprovar aquela natureza.
2 -O disposto no número precedente, com excepção da parte final, é correspondentemente aplicável sempre que as autoridades policiais tenham dúvidas sobre a natureza dos produtos.

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Em vigor desde 23/04/2001