Saltar para o conteúdo principal

Artigo 18.ºDepoimento do autuante

Vigente desde: 23/04/2001
1 -A comissão, por iniciativa própria ou precedendo requerimento do indiciado, poderá convocar o agente da autoridade que tiver procedido à interpelação e autuação, a fim de lhe serem tomadas declarações.
2 -O depoimento a que se alude no número anterior poderá ser prestado pessoalmente, bem como por via telefónica ou videoconferência por ocasião da própria audição.
3 -Se houver que suspender a audição a fim de garantir a prestação desse depoimento, a suspensão não pode exceder três dias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/04/2001