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Artigo 20.ºAvaliação do indiciado

Vigente desde: 23/04/2001
1 -Para valoração da ocorrência e conhecimento da personalidade do indiciado, os membros da comissão podem determinar a presença na audição de um psicólogo ou de outro técnico com formação adequada que integre o apoio técnico à comissão, que dirige ao consumidor as perguntas que considere relevantes.
2 -O defensor, quando constituído ou nomeado, pode interrogar o indiciado sobre os factos descritos no auto de ocorrência e sobre a sua personalidade e condições de vida.
3 -O indiciado ou o seu representante podem requerer a realização de procedimentos de diagnóstico, podendo também requerer exames psicológicos, os quais só são recusados se forem considerados inúteis ou meramente dilatórios.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/04/2001