Após a audição do indiciado e a audição do terapeuta, quando requerida, a comissão decide sobre a suspensão provisória do processo, de acordo com o que se estabelece nos artigos 11.º e 13.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro.
Artigo 21.º — Suspensão provisória do processo
Vigente desde: 23/04/2001
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Em vigor desde 23/04/2001