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Artigo 21.ºSuspensão provisória do processo

Vigente desde: 23/04/2001
Após a audição do indiciado e a audição do terapeuta, quando requerida, a comissão decide sobre a suspensão provisória do processo, de acordo com o que se estabelece nos artigos 11.º e 13.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/04/2001