Caso o indiciado toxicodependente aceite submeter-se voluntariamente a tratamento, poderá a comissão suspender a determinação da sanção, nos termos do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro.
Artigo 22.º — Suspensão da determinação da sanção
Vigente desde: 23/04/2001
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Em vigor desde 23/04/2001