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Artigo 32.ºNotificações

Vigente desde: 23/04/2001
As notificações efectuam-se:
a) No acto de autuação, quando possível, mediante a entrega de um duplicado do auto, donde constem, além do mais, as sanções aplicáveis e o dia e hora para a apresentação do indiciado na comissão territorialmente competente;
b) Por contacto telefónico ou pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;
c) Quando impossível qualquer das vias das alíneas anteriores, por carta expedida para o domicílio do notificando.
IV - Regime de funcionamento

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/04/2001