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Artigo 33.ºHorário

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/10/2023
1 -O horário de funcionamento da comissão é, sob proposta do presidente, fixado por despacho do conselho diretivo do ICAD, I. P.
2 -A fixação do horário deve obedecer às seguintes normas:
a)A comissão deve funcionar pelo menos cinco dias por semana e um mínimo de quarenta horas semanais;
b)A comissão deve adaptar o seu horário à exigência da celeridade na apreciação dos casos que lhe sejam submetidos.
3 -A comissão, fora do horário de funcionamento, pode ter um dos seus membros e um elemento da equipa de apoio em regime de disponibilidade permanente, sempre contactáveis e disponíveis para se apresentarem na respectiva sede.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/10/2023

Decreto-Lei n.º 89/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/04/2001 a 10/10/2023

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