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Artigo 35.ºQuórum

Vigente desde: 23/04/2001
1 -Os membros da comissão reúnem-se em sessão sempre que ouvem um indiciado ou outra pessoa ligada ao processo ou quando o fim da reunião é pronunciarem-se sobre qualquer matéria.
2 -As sessões realizam-se com a presença de todos os membros da comissão, salvo se um deles estiver impedido, situação em que podem realizar-se com a presença de apenas dois dos seus membros, ficando o presidente ou o seu substituto com voto de qualidade.

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Em vigor desde 23/04/2001